Legislação

Decreto 2.498, de 13/02/1998

Art.
Art. 9º

- O exame conclusivo do valor será realizado no prazo de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no SISCOMEX, podendo ser prorrogado, em casos justificados, por igual período.

Parágrafo único - Na contagem do prazo referido neste artigo, não será computado o tempo concedido ao importador para atender às exigências formuladas nos termos do art. 7º. [[Decreto 2.498/1998, art. 7º.]]

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