Legislação

Decreto 2.490, de 04/02/1998

Art.
Art. 4º

- Os depósitos mensais vinculados previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.601/1998, serão estipulados pelas partes nas convenções ou acordos coletivos. [[Lei 9.601/1998, art. 2º.]]

§ 1º - As partes deverão pactuar sobre o valor dos depósitos mensais vinculados, o estabelecimento bancário receptor, a periodicidade de saque e as demais condições inerentes.

§ 2º - O pacto acerca dos depósitos mensais vinculados não desonera o empregador de efetuar os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 3º - Os depósitos de que trata o caput deste artigo não têm natureza salarial.

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