Legislação

Decreto 2.490, de 04/02/1998

Art.
Art. 2º

- Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da Lei de regência, e a discriminar em separado na folha de pagamento tais empregados.

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