Legislação

Decreto 2.457, de 14/01/1998

Art.
Art. 4º

- A Secretaria Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, competindo-lhe:

I - organizar as pautas das reuniões do CNPE;

II - coordenar e acompanhar a execução das propostas do CNPE aprovadas pelo Presidente da República;

III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos constituídos pelo CNPE;

IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CNPE.

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