Legislação

Decreto 2.455, de 14/01/1998

Art. 19

Capítulo III - DA REGULAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS (Ir para)

Art. 19

- A atuação da ANP, para a finalidade prevista no art. 20 da Lei 9.478/1997, será exercida, mediante conciliação ou arbitramento, de forma a:

Lei 9.478/97, art. 20 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

I - dirimir as divergências entre os agentes econômicos e entre estes e os consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo;

II - resolver conflitos decorrentes da ação de regulação, contratação e fiscalização no âmbito da indústria do petróleo e da distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível;

III - prevenir a ocorrência de divergências;

IV - proferir a decisão final no campo administrativo, com força determinativa, em caso de não entendimento entre as partes envolvidas;

V - utilizar os casos mediados como subsídios para a regulamentação.

Parágrafo único - O Regimento Interno da ANP definirá os procedimentos administrativos para os processos de conciliação e de arbitramento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total