Legislação
Decreto 2.181, de 20/03/1997
Art. 64
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 64- Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.
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