Legislação
Decreto 2.181, de 20/03/1997
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção III - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, DE APREENSÃO E DO TERMO DE DEPÓSITO (Ir para)
Art. 38-A- A fiscalização, no âmbito das relações de consumo, deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade econômica for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do disposto na Lei 13.874/2019.
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - Para fins do disposto no caput, o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração será observado, exceto na hipótese de ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º - A inobservância do critério de dupla visita, nos termos do disposto no § 1º, implica nulidade do auto de infração, independentemente da natureza da obrigação.
§ 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar 123, de 14/12/2006, na fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
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