Legislação
Decreto 2.181, de 20/03/1997
Art. 30
Capítulo IV - DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 30- As multas arrecadadas serão destinadas para a reconstituição dos bens lesados, nos termos do disposto no caput do art. 13 da Lei 7.347/1985, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa. [[Lei 7.347/1985, art. 13.]]
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 30 - As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa.]
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