Legislação
Decreto 2.181, de 20/03/1997
Art. 17
Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DAS PRÁTICAS INFRATIVAS (Ir para)
Art. 17- As práticas infrativas classificam-se em:
I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;
II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
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