Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 63

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO (Ir para)
Art. 63

- As contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses sucessivos, observado o número máximo de 4 (quatro) parcelas mensais para cada competência incluída no parcelamento.

§ 1º - A partir de 25/07/1991, não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o § 4º do art. 24, independentemente do disposto no art. 104.

§ 2º - Não poderá ser firmado acordo para parcelamento se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido integralmente recolhidas.

§ 3º - A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros, tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, por meio de prática de crime previsto no inc. X do art. 104, não poderá obter parcelamento, sujeitando-se à aplicação das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

§ 4º - As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 99, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91.

§ 6º - O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situações:

a) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

Alínea com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [a) falta de pagamento de 3 parcelas sucessivas ou não;]

b) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;

c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção do documento comprobatório de inexistência de débito, se o devedor, avisado, não a reforçar no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso.

§ 7º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, no mínimo 10% do saldo devedor atualizado.

§ 7º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 7º - Rescindido o acordo, a dívida remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, por uma única vez, desde que pago no ato do requerimento o mínimo de 10% (dez por cento) do saldo devedor.]

§ 8º - A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.

§ 9º - As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais, observado o disposto no § 7º.

§ 9º acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 10 - O recolhimento de 10% do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do § 7º deste artigo, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 06/04/93.

§ 10 acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

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