Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 157

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 157

- Os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados ou não, referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, poderão ser objeto de parcelamento para pagamento mediante o desconto de até vinte por cento a ser efetuado sobre a importância das faturas referentes aos serviços médico-hospitalares prestados por conta da Seguridade Social, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador, para ressarcimento de parcela do débito.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.

§ 2º - Aos parcelamentos de que trata este artigo aplicam-se os prazos e condições estabelecidos nos arts. 158 e 159, de acordo com a natureza da personalidade jurídica do hospital.

§ 3º - O valor da parcela acordada será convertido em cruzeiros e deduzido do valor da fatura de que trata o caput deste artigo na data do processamento da fita magnética de pagamento dos serviços por parte do INAMPS e informado ao INSS na mesma data.

§ 4º - A informação de que trata o parágrafo anterior incluirá, para cada hospital, o valor retido e a data de retenção.

§ 5º - Os valores de que trata o parágrafo anterior serão computados pelo INSS simultaneamente como arrecadação de contribuição e antecipação de transferência orçamentária ao INAMPS.

§ 6º - Na hipótese de inexistência de previsão de repasse orçamentário do INSS ao INAMPS, ou de insuficiência dos repasses previstos para os vinte dias subseqüentes à data mencionada no § 3º, o INSS comunicará ao INAMPS o valor da diferença, que será repassado ao INSS na mesma data do crédito da fatura ao hospital.

§ 7º - Quando o valor da parcela exceder vinte por cento do valor da fatura, o INSS emitirá Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS para o pagamento da diferença entre o valor da dedução e o da parcela devida.

§ 8º - No ato do parcelamento nos termos deste artigo, o hospital autorizará o Banco do Brasil S.A. a debitar o valor da GRPS mencionada no parágrafo anterior em sua conta de depósitos, e creditá-lo em favor do INSS.

§ 9º - Caberá ao INSS e ao INAMPS baixarem as normas necessárias à execução deste artigo.

Redação anterior: [Art. 157 - Fica o INSS obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários o aviso de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais;
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT).]

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