Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-F

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Seção II-A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Ir para)
  • Procedimento sumaríssimo. Audiência. Resumo
Art. 852-F

- Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).
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