Legislação

Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941

Art. 16

Capítulo VII - DOS FILHOS NATURAIS (Ir para)

Art. 16

- O filho natural enquanto menor ficará sob o poder do genitor que o reconheceu e, se ambos o reconheceram, sob o poder da mãe, salvo se de tal solução advier prejuízo ao menor.

Artigo com redação dada pela Lei 5.582, de 16/06/70.

§ 1º - Verificado que não deve o filho permanecer em poder da mãe ou do pai, deferirá o Juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea, de preferência da família de qualquer dos genitores.

§ 2º - Havendo motivos graves, devidamente comprovados, poderá o Juiz, à qualquer tempo e caso, decidir de outro modo, no interesse do menor.

Redação anterior (do Decreto-lei 5.213/43): [Art. 16 - O filho natural, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai, salvo se o juiz decidir doutro modo, no interesse do menor.]

Redação anterior (original): [Art. 16 - O pátrio poder será exercido por quem primeiro reconheceu o filho, salvo destituição nos casos previstos em lei.]

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