Legislação

CP - Código Penal

Art. 94

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo VII - DA REABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 94

- A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Redação anterior (original): [Liberdade vigiada
Art. 94 - Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos:
I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no CP, art. 88, § 1º, II e III;
II - ao liberado condicional;
III - nos casos do CP, art. 14 e CP, art. 27;
IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local;
V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares;
VI - se a lei não especifica a medida de segurança aplicável.]

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