Legislação

CP - Código Penal

Art. 339

Parte Especial - (Ir para)

Título XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Ir para)
  • Denunciação caluniosa
Art. 339

- Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Lei 14.110, de 18/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 1º): [Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:]

Redação anterior (original): [Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:]

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

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Denunciação caluniosa (Pesquisa Jurisprudência)