Legislação

CP - Código Penal

Art. 242

Parte Especial - (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (Ir para)
  • Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242

- Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Lei 6.898, de 30/03/1981 (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo [o juiz deixar de aplicar a pena].

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Parto suposto (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 348 (vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento)
CCB/2002, art. 1604 (vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento)
Decreto-lei 5.860/1943, art. 2º (Modifica o CCB/1916, art. 348)