Legislação

Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969

Art.
Art. 4º

- Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a ate o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.

Lei 5.730, de 08/11/1971, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 4º - Os membros dos Conselhos Regionais da Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos da seguinte forma:
a) 2/3 (dois terços) do total dos membros pelo sistema de eleição direta, sendo o voto pessoal, secreto e obrigatório;
b) 1/3 (um terço) do total dos membros, eleitos pelas entidades sindicais sediadas na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade.
§ 1º - Ao eleitor que deixar de votar na eleição direta sem causa justificada será aplicada pena de multa em importância correspondente ao valor da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2º - A eleição de que trata a alínea [b] deste artigo obedecerá o disposto no § 1º, alíneas [a] e [b] do artigo 2º deste Decreto-lei.]

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