Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 34

Livro I - (Ir para)

Título V - DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL (Ir para)

Capítulo Único - DO PROCESSO (Ir para)
  • Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição
Art. 34

- O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

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