Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 311

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo IV - DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO (Ir para)
  • Qualificação do ofendido. Perguntas
Art. 311

- Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

Parágrafo único - Se, notificado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

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