Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 358

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Título I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO (Ir para)
Capítulo I - DA TRAIÇÃO (Ir para)
  • Coação a comandante
Art. 358

- Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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