Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 245

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO (Ir para)
  • Chantagem
Art. 245

- Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único - Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

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