Legislação

Decreto-lei 986, de 21/10/1969

Art. 63

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 63

- Até que venham a ser aprovados os padrões de identidade e qualidade a que se refere o Capítulo V deste Decreto-lei, poderão ser adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes ou, na sua falta, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas e padrões, internacionalmente aceitos.

Parágrafo único - Os casos de divergência na interpretação dos dispositivos a que se refere êste artigo serão esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

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