Legislação

Decreto-lei 986, de 21/10/1969

Art. 56

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 56

- Excluem-se do disposto neste Decreto-lei os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados.

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