Legislação

Decreto-lei 986, de 21/10/1969

Art. 44

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 44

- Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

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