Legislação

Decreto-lei 986, de 21/10/1969

Art. 16

Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)

Art. 16

- Os rótulos dos alimentos elaborados com essências artificiais deverão trazer a indicação [Sabor Imitação ou Artificial de (...)] seguido da declaração [Aromatizado Artificialmente].

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