Legislação

Decreto-lei 986, de 21/10/1969

Art. 10

Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)

Art. 10

- Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acordo com as disposições deste Decreto-lei e demais normas que regem o assunto.

Parágrafo único - As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos internacionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como as matérias-primas alimentares e alimentos [in natura] quando acondicionados em embalagem que os caracterizem.

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