Legislação

Decreto-lei 917, de 07/10/1969

Art.
Art. 7º

- Êste Decreto-lei, que deverá ser regulamentado no prazo de noventa (90) dias, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7/10/1969; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio De Lyra Tavares - Márcio De Souza E Mello - Ivo Arzua Pereira - Jarbas G. Passarinho - Leonel Miranda - Edmundo de Macedo Soares - Hélio Beltrão

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total