Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 26

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 26

- Impedir ou tentar impedir, por meio de violência ou ameaça de violência, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados:

Pena: reclusão, de 4 a 10 anos.

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