Legislação

Decreto-lei 509, de 20/03/1969

Art. 11
Art. 11

- O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho aprovado pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 558, de 17/04/1969.

Redação anterior: [Art. 11 - O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho, classificados os seus empregados na categoria profissional de comerciários.
§ 1º - Os servidores públicos hoje a serviço do DCT considerar-se-ão à disposição da ECT, sem ônus para o Tesouro Nacional, aplicando-se-lhes o regime jurídico da Lei 1.711, de 28/10/1952.
§ 2º - O pessoal a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aproveitado no quadro de pessoal da ECT na forma que for estabelecida em decreto, que regulará, igualmente, o tratamento a ser dispensado ao pessoal não aproveitado.]

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