Legislação

Decreto-lei 509, de 20/03/1969

Art.
Art. 1º

- O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do art. 5º, item II, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967. [[Decreto-lei 200/1967, art. 5º.]]

§ 1º - A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.

Parágrafo renumerado com nova redação pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A ECT terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.]

§ 2º - A ECT tem atuação no território nacional e no exterior.

§ 2º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.

§ 3º - Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá:

§ 2º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11. Origem da Medida Provisória 532, de 28/04/2011.

I - constituir subsidiárias; e

II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas.

§ 4º - É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3º atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal.

§ 4º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11.

§ 5º - (VETADO).

§ 5º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11.

§ 6º - A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente.

§ 6º acrescentado pela Lei 12.490, de 16/09/2011, art. 11.

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