Legislação

Decreto-lei 505, de 18/03/1969

Art.
Art. 1º

- Fica permitida, aos alunos matriculados, ou que venham a matricular-se, no ano letivo de 1969, na 4ª série do curso de Direito das Faculdades Oficiais ou fiscalizadas pelo Governo Federal, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de Solicitador Acadêmico.

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