Legislação

Decreto-lei 271, de 28/02/1967

Art.
Art. 3º

- Aplica-se aos loteamentos a Lei 4.591, de 16/12/1964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infra-estrutura à construção da edificação.

Lei 4.591, de 16/12/1964 (Condomínio em edificações)

§ 1º - O Poder Executivo, dentro de 180 dias regulamentará este decreto-lei, especialmente quanto à aplicação da Lei 4.591, de 16/12/64, aos loteamentos, fazendo inclusive as necessárias adaptações.

§ 2º - O loteamento poderá ser dividido em etapas discriminadas, a critério do loteador, cada uma das quais constituirá um condomínio que poderá ser dissolvido quando da aceitação do loteamento pela Prefeitura.

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