Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA (Ir para)
Art. 3º- Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim definido o seu âmbito:
I - atuação central:
Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;
II - função delegada:
a) Órgãos Metrológicos dos Governos Estaduais, que receberem delegação do INPM, incumbidos de funções de administração e execução;
b) Órgãos Metrológicos de Governos Municipais, mediante delegação do INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e expressa autorização do INPM, também com funções de administração e execução.
Parágrafo único - Os serviços de metrologia serão exercidos, em todo o território nacional exclusivamente pelos órgãos citados neste artigo, de maneira uniforme, harmônica, e interdependente, nos termos deste Decreto-lei.
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