Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 220

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (Ir para)

Art. 220

- A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. [[CF/88, art. 5º.]]

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. [[CF/88, art. 221.]]

§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inc. II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 9.295/1996 (Serviços de telecomunicações. Órgão regulador)
Lei 9.472/1997 (Serviços de telecomunicações. Criação. Funcionamento. Órgão regulador. Revoga a Lei 4.117/62, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
ECA, art. 74, a 80 (Da informação, cultura, lazer, esporte, diversões e espetáculos).
Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa. Declarada inconstitucional pelo STF)
Lei 7.802/1989 (Agrotóxicos)
Decreto 2.018/1996 (Lei 9.294/1996. Regulamento)
Lei 9.294/1996 (Produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Propaganda)
ADCT/88, art. 65 (Prazo para regulamento).