Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 132

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)

Seção V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 132

- Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1º - Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

§ 2º - Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não freqüentar determinados lugares.

d) (VETADO na Lei 12.258, de 15/06/2010).

Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta a alínea).

e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.

Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (Acrescenta alínea [e]).
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