Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 122

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)

Seção III - DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA (Ir para)
Subseção II - DA SAÍDA TEMPORÁRIA (Ir para)
Art. 122

- Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

§ 1º - A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2020).
Lei 12.258, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo único).

§ 2º - Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [§ 2º - Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.]

§ 3º - Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (Acrescenta o § 3º).
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