Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Art. 219
Capítulo XVII - DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO (Ir para)
Seção III - EXTINÇÃO (Ir para)
Art. 219- Extingue-se a companhia:
I - pelo encerramento da liquidação;
II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
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