Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 173
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS (Ir para)
Seção IV - DA CONTAGEM DOS VOTOS (Ir para)
Art. 173- Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único - Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.
Parágrafo acrescentado pela Lei 6.978, de 19/01/1982.
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