Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 170

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS (Ir para)
Seção III - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 170

- As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título eleitoral.

Lei 6.996/1982, art. 12, § 5º (exame da validade dos votos tomados em separado).
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