Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Art. 213
Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS (Ir para)
Seção I - DA VITALICIEDADE E DA INAMOVIBILIDADE (Ir para)
Art. 213- A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados.
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