Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Art. 209
Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS (Ir para)
Seção I - DA VITALICIEDADE E DA INAMOVIBILIDADE (Ir para)
Art. 209- Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interesse público, na forma desta lei complementar.
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