Legislação

Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art. 17

Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Seção III - DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA (Ir para)
Art. 17

- Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei 11.952/2009, os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar a legitimação fundiária e os demais instrumentos previstos na Lei 13.465/2017, para conferir propriedade aos ocupantes.

Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o caput, o órgão público municipal ou distrital responsável deverá promover a Reurb nos termos estabelecidos na Lei 13.465/2017, e neste Decreto.

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Lei 13.465, de 11/07/2017 ([Conversão da Medida Provisória 759, de 22/12/2016]. Administrativo. Reforma agrária. Bens imóveis da União. Enfiteuse. Desapropriação. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União)
Lei 11.952, de 25/06/2009 ((Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009). Administrativo. Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis 8.666, de 21/06/93, e 6.015, de 31/12/73)