STF. Extradição. Crimes de formação de quadrilha de cunho mafioso, roubo, extorsão, de porte e de detenção ilegal de arma. Pedido que tem, por um dos fundamentos, conduta que, à época, era definida no Brasil como contravenção, só posteriormente criminalizada.
«O crime específico de associação armada do tipo mafioso, previsto na lei italiana, tem o seu correspondente genérico na lei brasileira, de quadrilha ou bando (CP, art. 288). Atendido, também, o postulado da dupla tipicidade com relação aos crimes de roubo e extorsão.» (...)
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STF. Extradição. Crimes de formação de quadrilha de cunho mafioso, roubo, extorsão, de porte e de detenção ilegal de arma. Conduta que, à época, era definida no Brasil como contravenção. Posterior criminalização.
«Crimes de detenção e de porte ilegal de arma. O Lei 6.815/1980, art. 77, II (Estrangeiro) proíbe a extradição quando o fato não é considerado crime no Brasil ou no Estado requerente, tornando-a inviável, portanto, por conduta tipificada como contravenção. À época dos fatos - 1989 - a lei italiana previa os crimes de detenção e de porte ilegal de arma, enquanto que no Brasil apenas o porte ilegal de arma era previsto como contravenção. À época do pedido de prisão pre (...)
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