STJ. Processo civil. Embargos de declaração. Magistério do rio grande do sul. Ausência de omissão. Impossibilidade de rediscutir o mérito das questões já analisadas.
«1. Os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão e visam escoimá-la de vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, tais quais a obscuridade, a contradição e a omissão. 2. Inexistente qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 535, não merecem acolhida embargos declaratórios com o intuito de rediscutir as questões já decididas. 3. Embargos de declaração rejeitados.» (...)
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STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Estatuto e plano de carreira do magistério público do rio grande do sul (Lei 6.672/1974). Ausência de direito líquido e certo à promoção anual. Mandado de segurança. Necessidade de prova pré-constituída. Via inadequada para pleitear efeitos patrimoniais pretéritos. Súmula 269/STF e Súmula 271/STF.
«1. O Estatuto do Magistério Estadual, em seus arts. 27 e 31, estabelece que (a) a promoção será alternada por antiguidade e merecimento; e (b) o membro do Magistério somente poderá ser promovido após três anos de efetivo exercício na classe. Nesse contexto, impossível concluir que a recorrente tem direito subjetivo à promoção com a retroatividade pretendida. 2. O entendimento firmado por esta Corte em mandado de segurança referente à promoção dos Técnicos-Científicos do E (...)
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STJ. Reclamação. Agravo em recurso especial da quinta turma desta corte que reconheceu a nulidade de acórdão do Tribunal de Justiça que, ao julgar apelação criminal, não apreciou os argumentos postos no recurso da defesa, limitando-se a transcrever a sentença condenatória. Utilização indevida da fundamentação per relationem. Novo julgamento que apresenta justificativas não válidas para a utilização de fundamentação per relationem e, no mérito, torna a transcrever o inteiro teor da sentença condenatória. Reclamação procedente.
1 - Descumpre julgado desta Corte que anulara prévio acórdão em apelação criminal, por ausência de fundamentação, o novo julgado que, ao reexaminar a matéria, limita-se a apresentar justificativas não válidas, como uma quantidade de assessores menores do que a existente nos gabinetes deste Tribunal Superior e uma suposta técnica de melhor aproveitamento do tempo para exame dos recursos que ali aportam, além da valorização do trabalho intelectual desenvolvido na primeira instância (...)
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