STF. Mandado de segurança. Recurso. Anistia política. Pensão militar. Tributário. Imposto retido na fonte. Isenção. Autoridade coatora. Legitimidade passiva. ADCT/88, art. 8º. Lei 10.559/2002. Lei 12.016/2009, art. 1º. Decreto 3.000/1999, art. 717. Decreto-lei 5.844/1943, art. 99 e Decreto-lei 5.844/1943, art. 100. Lei 7.713/1988, art. 7º, § 1º. CPC/1973, art. 515.
«1. A folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército. O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante do Exército, portanto, detêm o poder de determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos da recorrente, exatamente o objeto da impetração. Legitimidade, assim, das citadas autoridades para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 2. Recurso ordinário provido para reconhecer a legitimidade passiva das autorid (...)
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STF. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Causa madura. Inaplicabilidade. Considerações do Min. Eros Grau sobre o tema. CPC/1973, art. 515, § 3º. Lei 12.016/2009. CF/88, art. 105, I, «b».
«... 6. A jurisprudência desta Corte afirmou entendimento no sentido de que o disposto no CPC/1973, art. 515, § 3ºnão é aplicável aos casos de recurso ordinário em mandado de segurança, visto tratar-se de competência originária definida no próprio texto constitucional (CF/88, art. 105, I, «b»). Assim o RMS 24.309-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 30-4-04; o RMS 24.789, DJ de 26-11-04; e o RMS 22.180, DJ de 12-8-05, dos quais fui Relator. 7. O atual entendimento jurisprudencia (...)
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STF. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Regime jurídico da apelação. Aplicabilidade. Considerações do Min. Eros Grau sobre o tema. CPC/1973, art. 513. Lei 12.016/2009, art. 14. CF/88, art. 105, I, «b».
«... 9. De resto, é perfeitamente possível a aplicação do regime jurídico da apelação ao recurso ordinário, nos termos do disposto no CPC/1973, art. 540: Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. (...)
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