TRT3 - Terceirização. Atividade de transporte e distribuição. Não configuração.
«A atividade de distribuição e de transporte de cargas sempre constituiu segmento produtivo destacado e com inserção econômica própria na tradição das relações de trabalho, como se perceber já do teor do antigo quadro do CLT, art. 577. Por isso, a contratação de empresa transportadora não constitui terceirização não se aplicando, à vista desta situação histórica, a interpretação da Súmula 331/TST. As hipóteses de terceirização não se resolvem abstratamente mas na concreção de cada situação, que envolve a história das relações de trabalho e de produção naquela específica área. A empresa que contrata uma transportadora não tem como fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por ela.»
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