STJ - Propriedade industrial. Marca. Produtos originais. Importação paralela. Conceito. Necessidade de consentimento do titular da marca. Territorialidade nacional exigida na exaustão da marca, mediante o ingresso consentido no território brasileiro. Oposição superveniente, contudo, ao prosseguimento da importação, após longo período de atividade importadora consentida. Recusa de vender pela proprietária da marca. Violação do princípio da livre concorrência. Indenização por lucros cessantes decorrentes da recusa de vender. Liquidação por arbitramento. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre perdas a indenizar. CF/88, art. 170, IV. CCB/2002, art. 186. Lei 8.884/1994, art. 20. Lei 9.279/1996, art. 132, II. CPC/1973, art. 475-C.
«... 11.- Perdas a indenizar.- Ambas as acionadas recusaram vender, de modo que a responsabilidade indenizatória deve recair sobre ambas, solidariamente. No âmbito do ressarcimento dos danos causados pelas Recorrentes à Recorrida pela recusa de vender, tem-se que a indenização deve corresponder às perdas efetivas, apontadas pela inicial e pelo Acórdão a título de lucros cessantes, decorrentes da cessação abrupta da atividade importadora de produtos, consentida pelas ora Recorrentes.
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