TJRJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Taxista eliminado sumariamente dos quadros da cooperativa. Ofensa ao devido processo legal previsto no estatuto da entidade. Verba (R$ 4.000,00) fixada com razoabilidade. Reconvenção. Cobrança de valores inadimplidos pelo cooperado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Correta a sentença que reconheceu a procedência do pedido determinando a reintegração do taxista aos quadros da cooperativa, diante de sua eliminação sumária, em desconformidade com o Estatuto e Regulamento da entidade, e realizada pela presidente desta. Prova dos autos no sentido de que o inadimplemento somente poderia ser a causa da eliminação caso ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que se trata de atividade laboral exercida de forma autônoma, é curial que a eliminação sumária do taxista gerou para o mesmo dano de ordem moral que deve ser compensado. O valor arbitrado não ofende a razoabilidade e encerra natureza didática, para que a entidade não insista na prática que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. Procedente em parte o pedido deduzido na reconvenção para reconhecer o débito do taxista em relação aos valores impagos de conformidade com o regulamento e a planilha oferecida pela cooperativa credora, afastando-se o excesso.»
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