STJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Cambial. Recusa indevida de cheque. Alegação de que não há provisão de fundos. Compra realizada por outra forma de pagamento. Irrelevância. Princípio da boa-fé objetiva. Dano configurado. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do processo na esteira do devido processo legal. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 422.
«Após recusa da sociedade empresária em receber cheque emitido pelo consumidor, sob o falso argumento de que não havia provisão de fundos, o pagamento da mercadoria foi efetuado mediante cartão de débito em conta corrente. Embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, a sociedade empresária, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por meio desse título, renunciou sua mera faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese julgada, não foi demonstrada justa causa para a recusa do cheque, sobretudo porque na data da emissão deste havia provisão de fundos em conta corrente, bem como o nome da recorrente não estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Dessarte, a recusa indevida de cheque, sob a alegação inverídica de que não há provisão de fundos, ocasiona danos morais in re ipsa. Ademais, a utilização de outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Recurso especial provido.»
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