TJSP - Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização pedida pela mãe. Morte de filho. Baile carnavalesco. Solidariedade. Responsabilidade solidária do clube aonde ocorreram os fatos (agressões em baile de carnaval nas dependências do clube). Cabimento. Responsabilidade decorrente do risco do negócio. Culpa na modalidade negligência, pela falta de segurança no local. O fato de haver arrendado o bar do clube ao co-réu não afasta a responsabilização solidária. Agressões que ocorreram nas dependências do clube (inclusive banheiro). Considerações do Des. Salles Rossi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 930. CCB, arts. 1.520, 1.521, III e 1.522.
«... Exatamente esta a hipótese dos autos. O evento (consubstanciado nas agressões que vitimaram o filho da autora/apelante) não pode ser considerado imprevisível, ainda mais em se tratando de um baile carnavalesco, dentro de um clube (ambiente propício a toda sorte de desentendimentos). Também não decorreu, evidentemente, de fator externo — o que afasta a ocorrência de caso fortuito, força maior ou mesmo fato de terceiro a excluir a responsabilidade do clube demandado, haja vista a conduta culposa deste último, em especial na modalidade negligência, ante a falha no dever de vigilância (segurança) em suas dependências, reiterando que as agressões não ocorreram apenas no bar arrendado aos demais réus, mas também no banheiro do clube. Ainda se houvessem ocorrido apenas no bar arrendado, a condenação solidária do clube prevaleceria, já que obteve lucro com esse arrendamento.
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